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Estatuto Social Associação Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de agosto de 2008, durante o XVII Encontro Nacional da ANPAP, Centro de Artes da Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, e alterado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2011 no Instituto de Artes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ.
Cap. I - Da natureza do objetivo Capítulo I Art. 1º - A Associação Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas, daqui por diante denominada ANPAP, é uma pessoa jurídica de direito privado, formada para o exercício da atividade civil, de natureza científica, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, que congrega pesquisadores, centros e instituições de pesquisa para promover, desenvolver e divulgar pesquisas no campo das artes plásticas e visuais. § 1º - A ANPAP terá sua sede nacional situada à Rua São Francisco Xavier no 524, 11º andar, Bloco E, sala 11.006, no bairro do Maracanã, CEP 20550-013, cidade do Rio de Janeiro, RJ. § 2º - Para efeitos legais a ANPAP terá foro e suas atas serão reconhecidas em cartório na cidade do Rio de Janeiro, RJ. § 3º - A ANPAP congregará pesquisadores nos seguintes comitês: § 4º - Os associados poderão propor Grupos de Trabalho (GTs) aos Comitês, que deverão avaliar sua pertinência e aprovação. Os GTs deverão ser homologados pela Assembléia Geral da ANPAP e terão duração até o próximo Encontro. § 5º - A ANPAP terá representação nos Estados sob a forma definida pelos associados em Assembléia. Nos Estados onde não existem associados ou representação local organizada, a Diretoria poderá designar um comissário para esta função. Art. 2 º – Para fins de desenvolver e estimular a pesquisa em artes plásticas e visuais no País e promover sua difusão, a ANPAP deverá: I. reunir e congregar pessoas físicas e jurídicas ligadas à pesquisa em artes plásticas e visuais no País; II. promover regularmente Encontros de Pesquisadores em Artes Plásticas e visuais; III. promover e apoiar a realização de cursos, seminários, exposições, publicações e reuniões diversas sobre os temas de estudo e pesquisas relacionadas com seus objetivos; IV. divulgar as atividades desenvolvidas pela Associação; V. colaborar com entidades públicas e privadas em programas relativos às pesquisas em artes plásticas e visuais, por meio de parcerias e assessorias; VI. promover contatos, convênios e intercâmbio com entidades congêneres, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades de caráter privado, nacionais e internacionais; VII. apoiar o desenvolvimento das pesquisas em artes plásticas e visuais em todos os níveis acadêmicos. Capítulo II Art. 3º - A Associação terá a seguinte categoria de associados: pesquisadores acadêmicos ou independentes que desenvolvem projetos individualmente ou em grupo, de caráter sistemático na área de artes plásticas e visuais, preferencialmente em nível de pós-graduação. Parágrafo único - A admissão de novos associados ocorrerá mediante apreciação de currículo em que esteja fundamentada e comprovada a condição de pesquisador, pelo menos nos últimos três anos, acompanhados de duas cartas de apresentação de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. A proposta será submetida ao respectivo Comitê Associativo e sua decisão deverá ser homologada pela Assembléia Geral. Art. 4º - Todos os associados gozarão dos mesmos direitos de participação nas atividades da ANPAP, de palavra e voto nas Assembléias Gerais e demais reuniões, e de eleger a Diretoria. Parágrafo único - Somente os associados presentes poderão votar em assembléia convocada antecipadamente para este fim, pela Diretoria. Art. 5º - São direitos dos associados: Art. 6º - Os associados deverão cumprir os estatutos, os regulamentos e disposições da ANPAP, participar das atividades e prestigiar as iniciativas da Associação. § 1º - Os associados ficarão obrigados a uma contribuição anual a ser fixada pela Diretoria. § 2º - Os ex- presidentes tornam-se membros vitalícios da ANPAP, ficando isentos da obrigação da contribuição anual. § 3º- Os associados em dia com a anuidade ficam isentos de pagamento da taxa de submissão dos trabalhos individuais ou em co-autoria com membros associados. § 4º - Em caso de co-autoria com não associados, estes últimos deverão pagar apenas uma taxa de submissão por trabalho, independentemente do número de co-autores, sendo que a taxa de submissão relaciona-se a cada trabalho proposto e os trabalhos serão submetidos à avaliação por pareceristas. § 5º - Para os associados, a taxa de inscrição no evento anual será a metade do valor da taxa de inscrição praticada aos não associados. § 6º- O pagamento de taxa de inscrição no evento é individual e será feito por todos os que forem participar do mesmo com apresentação de trabalho, associados e não associados. A inscrição no evento se dá por participante e não por trabalho apresentado. Art. 7º - Ficarão excluídos do quadro de associados os associados que: Capítulo III Art. 8º - Os órgãos que integram a estrutura organizacional da ANPAP são: Capítulo IV Art. 9º - A Assembléia Geral é constituída pelos associados e reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada ano, durante o Encontro Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas e Visuais e extraordinariamente, quando regularmente convocada para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da associação, submetidos regularmente a sua apreciação e julgamento. Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral autorizar a compra, a venda ou a hipoteca de bens imóveis. Art. 10 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência de 30 (trinta) dias por meio de edital divulgado nacionalmente para todos os associados através de circular impressa ou por meio eletrônico, e no site da ANPAP. Art. 11 - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada: Parágrafo único: Quando a convocação for feita nos termos do inciso “III”, os associados interessados apresentarão requerimento nesse sentido à Diretoria, ou encaminharão ao Conselho para que este execute a convocação, dentro de oito dias, ao fim dos quais, não tendo sido feita a convocação, os próprios associados a farão, com observância do disposto neste artigo. Art. 12 - A Assembléia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número. Art. 13 - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes de edital de convocação. Art. 14 - A abertura e direção dos trabalhos da Assembléia Geral cabe ao Presidente da Associação, o qual verificará, previamente, se há um número legal de associados presentes. Art. 15 - Haverá um livro de presença dos associados, que comparecerem às Assembléias Gerais, e um de atas, rubricadas pelo Presidente da Associação. Art. 16 - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes. Art. 17 - Compete especialmente à Assembléia Geral Ordinária: Art. 18 - Para uma reforma ou modificação destes estatutos é necessária a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, na qual as decisões serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes. Art. 19 - A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral por um período de dois anos, configurando um biênio, que deve coincidir com o ano civil (dois anos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro) permitida uma recondução por igual tempo, sendo constituída dos seguintes membros: § 1º - A Diretoria será eleita após a apresentação prévia da(s) chapa(s) concorrente(s), que deverá(ao) se inscrever, por meio de carta ou meio eletrônico dirigida à Presidência, antes do início da Assembléia Geral convocada para tal fim. § 2º - A Diretoria será empossada no início do próximo ano civil após o Encontro Nacional em que ocorreu a eleição, iniciando o biênio da gestão, que deve coincidir com o inicio e final do ano civil do biênio. § 3° - Os membros da Diretoria não terão direito a nenhuma remuneração. § 4° - Os membros da Diretoria ficarão isentos do pagamento da taxa de inscrição no encontro anual que organizam. Art. 20 - As atribuições da Diretoria são as que se referem à administração em geral, as contidas neste estatuto e nas resoluções da Assembléia Geral, observadas a legislações específicas. Art. 21 - No desempenho de suas atribuições, a Diretoria responderá pelos atos junto à Assembléia Geral. Art. 22 - Todos os documentos que digam respeito aos haveres da Associação, tais como cheques, títulos, transferências de fundos e ordens de pagamento, devem ser obrigatoriamente, assinados por dois membros da Diretoria, preferencialmente o Presidente e o Tesoureiro. Art. 23 - A Diretoria da Associação reunir-se-á quando necessário, no mínimo duas vezes a cada ano (preparação, avaliação, proposições futuras), presencial ou a distancia, em dia fixado pelo Presidente, com a presença de no mínimo quatro de seus membros. Art. 24 - São Atribuições do Presidente: Parágrafo único: Ao Vice – Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento. Art. 25 - Cabe ao 1º Secretário: Parágrafo único: Cabe ao 2º secretário substituir o 1º secretário no impedimento deste. Art. 26 - Cabe ao 1º Tesoureiro: Parágrafo único: Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro no impedimento deste. Art. 27 - O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, sendo que os membros poderão ser reconduzidos por mais dois anos. § 1º - Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Vice-presidente. As vacâncias dos demais cargos da Diretoria – Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro – serão preenchidos por indicação do Conselho. § 2º - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Vice-Presidente. § 3º - O Vice-Presidente é o presidente natural do Conselho Deliberativo. Capítulo VI Art. 28 - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Vice-Presidente, presidente natural deste conselho, e por um mínimo de 15 (quinze) membros eleitos pela Assembléia Geral, sendo estes representantes de todos os comitês, estabelecidos os limites de no mínimo 1(um) e no máximo 5 (cinco) membros por comitê. Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo que atuarem como pareceristas na avaliação de trabalhos submetidos aos encontros nacionais ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição no evento anual. Art. 29 - Ao Conselho Deliberativo compete: Parágrafo único: Este mandato deverá coincidir com o mandato da Diretoria, podendo se renovado por uma vez. Capítulo VII Art. 30 - Os Comitês Associativos são compostos pelo conjunto de associados da ANPAP. § 1º - Os representantes desses Comitês são eleitos por ocasião da eleição da Diretoria. § 2º - Cada representação dos Comitês Associativos é composta por um a cinco membros. Art. 31 - Aos representantes dos Comitês Associativos caberá: Art. 32 - Os representantes regionais e ou estaduais, eleitos em assembléia, com mandato de dois anos, podendo ser renovado em uma vez consecutiva, terão como principal atribuição a de organizar encontros estaduais ou regionais, visando o fortalecimento da associação e a divulgação da pesquisa. Parágrafo único – Os representantes regionais ou estaduais que atuarem em seus estados ou regiões promovendo atividades inerentes aos objetivos da associação ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição no evento anual. Art. 33 – A ANPAP está constituída pelos seguintes comitês: Parágrafo único: Cada associado poderá se inscrever em apenas um comitê, de acordo com sua produção e trajetória de pesquisador. Art. 34 - O comitê História, Teoria e Crítica das Artes Visuais será composto por pesquisadores de História, Filosofia, Teoria e Crítica de Arte, que desenvolvam projetos de pesquisa relacionados com a elaboração de um campo teórico e reflexivo dos processos e manifestações artísticas. Art. 35 - O comitê de Poéticas Artísticas será composto por artistas que desenvolvam projetos de pesquisa relacionados com seus processos de criação, com o estudo e a constituição das linguagens artísticas, e que utilizem quaisquer meios e procedimentos disponibilizados pelo campo das artes plásticas e visuais. Art. 36 - O comitê de Educação em artes visuais será composto por pesquisadores cujas investigações contemplem os diversos processos educativos em artes visuais considerando suas dimensões artísticas, estéticas e culturais. Art. 37 - O comitê de Curadoria será composto por pesquisadores em curadoria na área de artes visuais cujos objetos sejam a constituição de coleções ou a realização de exposições em espaços públicos ou privados, considerando, em ambos os casos os aspectos: conceituais, estéticos, críticos, históricos, pedagógicos ou museológicos. Art. 38 - Comitê de Patrimônio conservação e restauro será composto por pesquisadores na área de patrimônio cultural e artístico, restauro e conservação da obra de arte. Capítulo VIII Art. 39 - Serão organizados encontros nacionais anuais, pela diretoria da ANPAP durante os quais serão realizadas às Assembléias Gerais. Art. 40 - O Regimento Interno será aprovado na Assembléia Geral, podendo ser alterado de acordo com as normas regimentais. Art. 41 - A dissolução da Associação somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes. Art.42 - Em caso de dissolução da Associação, a totalidade liquida de seu patrimônio reverterá em beneficio de sociedade congênere ou assemelhada, designada pela Assembléia Geral. Art. 43 - Casos omissos nesse Estatuto serão discutidos na Assembléia Geral Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, RJ, 25 de fevereiro de 2011. |