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Estatuto Social
aprovado em 2008


Associação Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas

Aprovado em Assembléia geral extraordinária convocada exclusivamente para tal finalidade, durante o XVII Encontro nacional da ANPAP, no dia 23 de agosto de 2008, em Florianópolis, Centro de Artes - Universidade do Estado de Santa Catarina.

Cap. I - Da natureza do objetivo
Cap. II - Do Quadro Associativo
Cap. III - Da Organização Estrutural
Cap. IV - Da Assembléia Geral
Cap. V - Da Diretoria
Cap. VI - Do Conselho Deliberativo
Cap. VII - Dos Comitês Associativos
Cap. VIII - Disposições Gerais e Transitórias




Capítulo I
Da natureza e objetivos


Art. 1º - A Associação Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas, daqui por diante denominada ANPAP, é uma pessoa jurídica de direito privado, formada para o exercício da atividade civil, de natureza científica, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, que congrega pesquisadores, centros e instituições de pesquisa para promover, desenvolver e divulgar pesquisas no campo das artes plásticas e visuais.

§ 1º - A ANPAP terá sua sede nacional onde estiver instalada a Diretoria.

§ 2º - Para efeitos legais a ANPAP terá foro e suas atas serão reconhecidas em cartório onde a Diretoria estiver instalada.

§ 3º - A ANPAP congregará pesquisadores nos seguintes comitês:
I. História, Teoria e Crítica da Arte (HTCA)
II. Educação em Artes Visuais (EAV)
III. Poéticas Artísticas (PA)
ônio, conservação e restauro (PCR)
V. Curadoria (C)

§ 4º - Os associados poderão propor Grupos de Trabalho (GTs) aos Comitês, que deverão avaliar sua pertinência e aprovação. Os GTs deverão ser homologados pela Assembléia Geral da ANPAP e terão duração até o próximo Encontro.

§ 5º - A ANPAP terá representação nos Estados sob a forma definida pelos associados em Assembléia. Nos Estados onde não existem associados ou representação local organizada, a Diretoria poderá designar um comissário para esta função.

Art. 2 º – Para fins de desenvolver e estimular a pesquisa em artes plásticas e visuais no País e promover sua difusão, a ANPAP deverá:

I. reunir e congregar pessoas físicas e jurídicas ligadas à pesquisa em artes plásticas e visuais no País;

II. promover regularmente Encontros de Pesquisadores em Artes Plásticas e visuais;

III. promover e apoiar a realização de cursos, seminários, exposições, publicações e reuniões diversas sobre os temas de estudo e pesquisas relacionadas com seus objetivos;

IV. divulgar as atividades desenvolvidas pela Associação;

V. colaborar com entidades públicas e privadas em programas relativos às pesquisas em artes plásticas e visuais, por meio de parcerias e assessorias;

VI. promover contatos, convênios e intercâmbio com entidades congêneres, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades de caráter privado, nacionais e internacionais;

VII. apoiar o desenvolvimento das pesquisas em artes plásticas e visuais em todos os níveis acadêmicos.



Capítulo II
Do Quadro Associativo

Art. 3º -
A Associação terá a seguinte categoria de associados: pesquisadores acadêmicos ou independentes que desenvolvem projetos individualmente ou em grupo, de caráter sistemático na área de artes plásticas e visuais, preferencialmente em nível de pós-graduação.

Parágrafo único - A admissão de novos associados ocorrerá mediante apreciação de currículo em que esteja fundamentada e comprovada a condição de pesquisador, pelo menos nos últimos três anos, acompanhados de duas cartas de apresentação de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. A proposta será submetida ao respectivo Comitê Associativo e sua decisão deverá ser homologada pela Assembléia Geral.

Art. 4º - Todos os associados gozarão dos mesmos direitos de participação nas atividades da ANPAP, de palavra e voto nas Assembléias Gerais e demais reuniões, e de eleger a Diretoria.

Parágrafo único - Somente os associados presentes poderão votar em assembléia convocada antecipadamente para este fim, pela Diretoria.

Art. 5º - São direitos dos associados:
I. votar e ser votado;
II. participar da administração da associação, quando eleito;
III. propor novos associados;
IV. apresentar à Assembléia Geral e aos órgãos administrativos propostas ou indicações de interesse social;
V. recorrer à Diretoria e, em instância superior, à Assembléia Geral, nos casos em que se julgar prejudicado em seus direitos sociais.

Art. 6º - Os associados deverão cumprir os estatutos, os regulamentos e disposições da ANPAP, participar das atividades e prestigiar as iniciativas da Associação.

§ 1º - Os associados ficarão obrigados a uma contribuição anual a ser fixada pela Diretoria.

§ 2º - Os ex- presidentes tornam-se membros vitalícios da ANPAP, ficando isentos da obrigação da contribuição anual.

§ 3º- Os associados em dia com a anuidade ficam isentos de pagamento da taxa de submissão dos trabalhos individuais ou em co-autoria com membros associados.

§ 4º - Em caso de co-autoria com não associados, estes últimos deverão pagar apenas uma taxa de submissão por trabalho, independentemente do número de co-autores, sendo que a taxa de submissão relaciona-se a cada trabalho proposto e os trabalhos serão submetidos à avaliação por pareceristas.

§ 5º - Para os associados, a taxa de inscrição no evento anual será a metade do valor da taxa de inscrição praticada aos não associados.

§ 6º- O pagamento de taxa de inscrição no evento é individual e será feito por todos os que forem participar do mesmo com apresentação de trabalho, associados e não associados. A inscrição no evento se dá por participante e não por trabalho apresentado.

Art. 7º - Ficarão excluídos do quadro de associados os associados que:
I. deixarem de votar em assembléias gerais por duas vezes consecutivas, não justificadas;
II. não apresentarem nenhuma evidência de produção ao longo de três anos, sem justificativa;
III. não pagarem as anuidades durante dois anos consecutivos.



Capítulo III
Da organização estrutural

Art. 8º
- Os órgãos que integram a estrutura organizacional da ANPAP são:
I. Assembléia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Deliberativo
IV. Comitês Associativos
V. Representantes Regionais



Capítulo IV
Da Assembléia Geral

Art. 9º
- A Assembléia Geral é constituída pelos associados e reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada ano, durante o Encontro Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas e Visuais e extraordinariamente, quando regularmente convocada para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da associação, submetidos regularmente a sua apreciação e julgamento.

Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral autorizar a compra, a venda ou a hipoteca de bens imóveis.

Art. 10 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência de 30 (trinta) dias por meio de edital divulgado nacionalmente para todos os associados através de circular impressa ou por meio eletrônico, e no site da ANPAP.

Art. 11 - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada:
I. pela Diretoria;
II. por solicitação do Presidente da associação com a concordância do Conselho Deliberativo;
III. por um número não inferior a 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único: Quando a convocação for feita nos termos do inciso “III”, os associados interessados apresentarão requerimento nesse sentido à Diretoria, ou encaminharão ao Conselho para que este execute a convocação, dentro de oito dias, ao fim dos quais, não tendo sido feita a convocação, os próprios associados a farão, com observância do disposto neste artigo.

Art. 12 - A Assembléia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 13 - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes de edital de convocação.

Art. 14 - A abertura e direção dos trabalhos da Assembléia Geral cabe ao Presidente da Associação, o qual verificará, previamente, se há um número legal de associados presentes.

Art. 15 - Haverá um livro de presença dos associados, que comparecerem às Assembléias Gerais, e um de atas, rubricadas pelo Presidente da Associação.

Art. 16 - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 17 - Compete especialmente à Assembléia Geral Ordinária:
I. eleger a Diretoria e Conselho;
II. apreciar, discutir e votar o plano de trabalho, o relatório e as contas anuais da Diretoria, estas acompanhadas de parecer do Conselho;
III. discutir e resolver os assuntos que lhe forem propostos pela administração da Associação ou por seus associados;
IV. deliberar sobre os casos omissos nestes estatutos.

Art. 18 - Para uma reforma ou modificação destes estatutos é necessária a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, na qual as decisões serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.



Capítulo V
Da Diretoria

Art. 19 -
A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral por um período de dois anos, configurando um biênio, que deve coincidir com o ano civil (dois anos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro) permitida uma recondução por igual tempo, sendo constituída dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro.

§ 1º - A Diretoria será eleita após a apresentação prévia da(s) chapa(s) concorrente(s), que deverá(ao) se inscrever, por meio de carta ou meio eletrônico dirigida à Presidência, antes do início da Assembléia Geral convocada para tal fim.

§ 2º - A Diretoria será empossada no início do próximo ano civil após o Encontro Nacional em que ocorreu a eleição, iniciando o biênio da gestão, que deve coincidir com o inicio e final do ano civil do biênio.

§ 3° - Os membros da Diretoria não terão direito a nenhuma remuneração.

§ 4° - Os membros da Diretoria ficarão isentos do pagamento da taxa de inscrição no encontro anual que organizam.

Art. 20 - As atribuições da Diretoria são as que se referem à administração em geral, as contidas neste estatuto e nas resoluções da Assembléia Geral, observadas a legislações específicas.

Art. 21 - No desempenho de suas atribuições, a Diretoria responderá pelos atos junto à Assembléia Geral.

Art. 22 - Todos os documentos que digam respeito aos haveres da Associação, tais como cheques, títulos, transferências de fundos e ordens de pagamento, devem ser obrigatoriamente, assinados por dois membros da Diretoria, preferencialmente o Presidente e o Tesoureiro.

Art. 23 - A Diretoria da Associação reunir-se-á quando necessário, no mínimo duas vezes a cada ano (preparação, avaliação, proposições futuras), presencial ou a distancia, em dia fixado pelo Presidente, com a presença de no mínimo quatro de seus membros.

Art. 24 - São Atribuições do Presidente:
I. administrar a ANPAP, promover seu progresso, engrandecer seu patrimônio e zelar por seus interesses sociais, na conformidade destes estatutos.
II. representar a Associação em juízo e fora dele;
III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV. sancionar e promulgar os regulamentos internos;
V. assinar a correspondência, atas e documentos;
VI. assinar, com o Tesoureiro, os balanços gerais;
VII. elaborar o Relatório Anual dos principais acontecimentos associativos e a prestação de contas, e submetê-lo à Assembléia Geral;
VIII. designar substituto para qualquer membro da Diretoria, no impedimento ou ausência do efetivo, ad referendum da Assembléia Geral;
IX. admitir e dispensar o pessoal assalariado estritamente necessário aos trabalhos de Secretaria, atendimento, comunicações e outros que se fizerem necessários.

Parágrafo único: Ao Vice – Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Art. 25 - Cabe ao 1º Secretário:
I. assessorar o Presidente e o Conselho, quando solicitado;
II. registrar nos livros de atas competentes as decisões do Conselho, da Diretoria e da Assembléia Geral.
III. manter em arquivo os votos por correspondência dos conselheiros;
IV. manter em arquivo toda a documentação relativa às atividades da Associação.
Parágrafo único: Cabe ao 2º secretário substituir o 1º secretário no impedimento deste.

Art. 26 - Cabe ao 1º Tesoureiro:
I. assessorar o Presidente e o Conselho, quando solicitado;
II. agindo de acordo com a orientação traçada pelo Presidente, abrir, movimentar e encerar contas bancárias da Associação;
III. descontar, endossar e quitar títulos de crédito da Associação, sempre de acordo com a orientação traçada pelo Presidente;
IV. receber as anuidades e outras contribuições, passar recibos de quitação e organizar os registros contábeis da Associação.
Parágrafo único: Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro no impedimento deste.

Art. 27 - O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, sendo que os membros poderão ser reconduzidos por mais dois anos.

§ 1º - Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Vice-presidente. As vacâncias dos demais cargos da Diretoria – Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro – serão preenchidos por indicação do Conselho.

§ 2º - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Vice-Presidente.

§ 3º - O Vice-Presidente é o presidente natural do Conselho Deliberativo.



Capítulo VI
Do Conselho Deliberativo

Art. 28
- O Conselho Deliberativo será constituído pelo Vice-Presidente, presidente natural deste conselho, e por um mínimo de 15 (quinze) membros eleitos pela Assembléia Geral, sendo estes representantes de todos os comitês, estabelecidos os limites de no mínimo 1(um) e no máximo 5 (cinco) membros por comitê.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo que atuarem como pareceristas na avaliação de trabalhos submetidos aos encontros nacionais ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição no evento anual.

Art. 29 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I. examinar e aprovar o plano anual de trabalhos a ser elaborado e executado pela Diretoria;
II. examinar e aprovar o relatório de atividades da Diretoria, a ser submetido à Assembléia;
III. analisar a prestação de contas da Diretoria a ser submetida à Assembléia, emitindo parecer no balanço anual, conta de lucros e perdas;
IV. decidir sobre as consultas feitas pela Diretoria;
V. apreciar e pronunciar-se sobre propostas de admissão de novos associados, encaminhadas pelos Comitês Associativos.
Parágrafo único: Este mandato deverá coincidir com o mandato da Diretoria, podendo se renovado por uma vez.



Capítulo VII
Dos Comitês Associativos

Art.30
. Os Comitês Associativos são compostos pelo conjunto de associados da ANPAP.

§ 1º - Os representantes desses Comitês são eleitos por ocasião da eleição da Diretoria.

§ 2º - Cada representação dos Comitês Associativos é composta por um a cinco membros.

Art. 31. Aos representantes dos Comitês Associativos caberá:
I. avaliar as propostas de novos associados para encaminhar ao Conselho Deliberativo e homologação pela Assembléia Geral;
II. analisar os trabalhos enviados para apresentação nos Encontros da Associação;
III. avaliar as propostas de criação de GTs;
IV. emitir pareceres demandados pela Diretoria da Associação.

Art. 32- Os representantes regionais e ou estaduais, eleitos em assembléia, com mandato de dois anos, podendo ser renovado em uma vez consecutiva, terão como principal atribuição a de organizar encontros estaduais ou regionais, visando o fortalecimento da associação e a divulgação da pesquisa.

Parágrafo único – Os representantes regionais ou estaduais que atuarem em seus estados ou regiões promovendo atividades inerentes aos objetivos da associação ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição no evento anual.

Art. 33
– A ANPAP está constituída pelos seguintes comitês:
I. História, Teoria e Crítica da Arte (HTCA)
II. Educação em Artes Visuais (EAV)
III. Poéticas Artísticas (PA)
IV. Patrimônio, conservação e restauro (PCR)
V. Curadoria (C)

Parágrafo único: Cada associado poderá se inscrever em apenas um comitê, de acordo com sua produção e trajetória de pesquisador.

Art. 34 - O comitê História, Teoria e Crítica das Artes Visuais será composto por pesquisadores de História, Filosofia, Teoria e Crítica de Arte, que desenvolvam projetos de pesquisa relacionados com a elaboração de um campo teórico e reflexivo dos processos e manifestações artísticas.

Art. 35 - O comitê de Poéticas Artísticas será composto por artistas que desenvolvam projetos de pesquisa relacionados com seus processos de criação, com o estudo e a constituição das linguagens artísticas, e que utilizem quaisquer meios e procedimentos disponibilizados pelo campo das artes plásticas e visuais.

Art. 36 - O comitê de Educação em artes visuais será composto por pesquisadores cujas investigações contemplem os diversos processos educativos em artes visuais considerando suas dimensões artísticas, estéticas e culturais.

Art. 37 - O comitê de Curadoria será composto por pesquisadores em curadoria na área de artes visuais cujos objetos sejam a constituição de coleções ou a realização de exposições em espaços públicos ou privados, considerando, em ambos os casos os aspectos: conceituais, estéticos, críticos, históricos, pedagógicos ou museológicos.

Art. 38 - Comitê de Patrimônio conservação e restauro será composto por pesquisadores na área de patrimônio cultural e artístico, restauro e conservação da obra de arte.



Capítulo VIII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 39
- Serão organizados encontros nacionais anuais, pela diretoria da ANPAP durante os quais serão realizadas às Assembléias Gerais.

Art. 40 - O Regimento Interno será aprovado na Assembléia Geral, podendo ser alterado de acordo com as normas regimentais.

Art. 41 - A dissolução da Associação somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Art.42 - Em caso de dissolução da Associação, a totalidade liquida de seu patrimônio reverterá em beneficio de sociedade congênere ou assemelhada, designada pela Assembléia Geral.

Art. 43. Casos omissos nesse Estatuto serão discutidos na Assembléia Geral

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.



Florianópolis, 23 de agosto de 2008.
Assembléia geral