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Estatuto Social
aprovado em 1987


Cap. I - Da natureza do objetivo
Cap. II - Do Quadro Associativo
Cap. III - Da Organização Estrutural
Cap. IV - Da Assembléia Geral
Cap. V - Da Diretoria
Cap. VI - Do Conselho Deliberativo
Cap. VII - Dos Comitês Associativos
Cap. VIII - Disposições Gerais e Transitórias



Capítulo Um
Da natureza e objetivos

Art. 1º - A associação Nacional de Pesquisadores em Artes Plásticas, daqui por diante denominada ANPAP, é uma sociedade civil, de natureza científica, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, que congrega pesquisadores, centros e instituições de pesquisa para promover, desenvolver e divulgar pesquisas no campo das artes plásticas.

§ 1º - A ANPAP terá sua sede nacional onde estiver instalada sua Diretoria e Secretaria Geral.

§ 2º - Para efeitos legais a ANPAP terá foro em São Paulo.

§ 3º - A ANPAP congregará pesquisadores nos seguintes comitês: História, Teoria e Crítica da Arte, Linguagens Visuais, Arte-Educação, Curadoria, Conservação e Materiais.

§ 4º - A ANPAP terá representação nos Estados sob a forma definida pelos associados em cada Estado. Nos Estados onde não existem associados ou representação local organizada, a Diretoria poderá designar um comissário para esta função.

Art. 2º – Para fins de desenvolver e estimular a pesquisa em artes plásticas no País e promover sua difusão, a ANPAP deverá:

I. Reunir e congregar pessoas físicas e jurídicas ligadas à pesquisa em artes plásticas no País;

II. Promover anualmente um Encontro de Pesquisadores Brasileiros em Artes Plásticas;

III. Patrocinar e promover a realização de cursos, seminários e reuniões diversas sobre os temas de estudo e pesquisas relacionadas com seus objetivos;

IV. Patrocinar, promover e incentivar trabalhos de pesquisa relacionados com as artes plásticas.

V. Patrocinar, promover e incentivar a publicação de livros e trabalhos diversos sobre as artes plásticas;

VI. Divulgar, por todos os meios de comunicação, inclusive boletins, as atividades desenvolvidas pela Associação;

VII. Emprestar sua colaboração a entidades públicas e privadas em programas relativos às pesquisas em artes plásticas, prestando e indicando assessorias;

VIII. Promover contatos, convênios e intercâmbio com entidades congêneres, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades de caráter privado nacionais e internacionais;

IX. Apoiar o desenvolvimento das pesquisas em Artes Plásticas em nível de pós-graduação e pós-doutoramento.



Capítulo Dois
Do Quadro Associativo

Art. 3º - A Associação terá duas categorias de associados:

a) individuais: pesquisadores que desenvolvem projetos de pesquisa individualmente ou em grupo, de caráter sistemático na área de artes plásticas, em nível pós-graduação ou não, no âmbito de universidade ou fora delas.

b) institucionais: instituições públicas ou privadas dedicadas à pesquisa bem como entidades, vinculadas à área de artes plásticas.

§ 1º - Serão considerados associados fundadores aqueles que participarem da Assembléia de aprovação destes Estatutos, assinando a respectiva ata.

§ 2º - A admissão de novos associados ocorrerá mediante apreciação de currículo em que esteja fundamentada a condição de pesquisador, pelo menos nos últimos três anos, e de projeto de pesquisa, acompanhados de duas cartas de apresentação de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. A proposta será submetida ao Conselho com a assessoria do representante do comitê referente à área de atuação do candidato.

Art. 4º - Todos os associados gozarão dos mesmos direitos de participação nas atividades da ANPAP, de palavra e voto nas Assembléias Gerais e demais reuniões, e de eleger a Diretoria.

§ 1º - Somente os votos dos associados ausentes e não residentes na cidade –local da reunião poderão ser feitos por carta pessoal, dirigida à secretaria, em resposta à carta-circular convocatória, enviada com antecipação pela Diretoria.

§ 2º - Os votos institucionais serão dados por um representante designado pela entidade de origem.

Art. 5º - São direitos dos associados:

I – Votar e ser votado;

II – Participar da administração da associação, quando eleito;

III – Propor novos associados;

IV – Apresentar à Assembléia Geral e aos órgãos administrativos propostas ou indicações de interesse social;

V – Recorrer à Diretoria e, em instância superior, à Assembléia Geral, nos casos em que se julgar prejudicado em seus direitos sociais.

Art. 6º - Os associados deverão cumprir os estatutos, os regulamentos e disposições da ANPAP, participar das atividades e prestigiar as iniciativas da Associação.

§ 1º - Os associados ficarão obrigados a uma contribuição anual a ser fixada pela Diretoria.

§ 2º - Os associados deverão enviar bienalmente à Secretária, até 28 de fevereiro de cada dois anos, relatório com comprovantes de suas atividades cientificas, mediante formulários a ser enviado pela Associação.

Art. 7º - Ficarão excluídos do quadro de associados os associados que:

a) – Deixarem de votar em assembléias gerais por duas vezes consecutivas, não justificadas;

b) – Não apresentarem nenhuma evidência de produção ao longo de três anos, sem justificativa;

c) – Não pagarem as anuidades durante dois anos consecutivos.



Capítulo Três
Da organização estrutural

Art. 8º - Os órgãos que integram a estrutura organizacional da ANPAP são:

a) – Assembléia Geral

b) – Diretoria

c) – Conselho Deliberativo



Capítulo Quatro
Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral é constituída pelos associados e reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada ano, durante o Encontro de Pesquisadores em Artes Plásticas e, extraordinariamente, quando regularmente convocada para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da associação, submetido regularmente a sua apreciação e julgamento.

Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral autorizar a compra, a venda ou a hipoteca de bens imóveis.

Art. 10º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência de 30 (trinta) dias por meio de edital, publicado em jornal e circular nacional enviada aos associados.

Art. 11º - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada:

a) Pela Diretoria;

b) Por solicitação do Presidente da associação com a concordância do Conselho Deliberativo;

c) Por um número não inferior a 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único: Quando a convocação for feita nos termos da alínea “C”, os associados interessados apresentação requerimento nesse sentido à Diretoria, ou encaminharão ao Conselho para que este execute a convocação, dentro de oito dias, ao fim dos quais, não tendo sido feita a convocação, os próprios associados a farão, com observância do disposto no art. 11º.

Art. 12º - A Assembléia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 13º - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes de edital de convocação.

Art. 14º - A abertura e direção dos trabalhos da Assembléia Geral cabe ao Presidente da Associação, o qual verificará, previamente, se há um número legal de associados presentes.

Art. 15º - Haverá um livro de presença dos associados, que comparecerem às Assembléias Gerais, e um de atas, rubricadas pelo Presidente da Associação.

Art. 16º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 17º - Compete, especialmente à Assembléia Geral Ordinária:

a) eleger a Diretoria e Conselho;

b) apreciar, discutir e votar o plano de trabalho, o relatório e as contas anuais da Diretoria, estas acompanhadas de parecer do Conselho;

c) discutir e resolver os assuntos que lhe forem propostos pela administração da Associação ou por seus associados;

d) deliberar sobre os casos omissos nestes estatutos;

Art. 18º - Para uma reforma ou modificação destes estatutos é necessária a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, que tratará, exclusivamente do assunto e na qual as decisões serão tomadas pelo voto 2/3 (dois terços) constituídos dos associados presentes, somados aqueles ausentes do Estado – Local da reunião, como votos enviados pelo correio.



Capítulo Cinco
Da Diretoria

Art. 19º - A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral por um período de dois anos, permitida uma reeleição por igual tempo, sendo constituída dos seguintes membros:

Presidente

Vice-Presidente

1º Secretário

2º Secretário

1º Tesoureiro

2º Tesoureiro

§ 1º - A Diretoria será empossada logo após sua eleição ou em data que for fixada pela Assembléia Geral;

§ 2° -Os membros da Diretoria não terão direito a nenhuma remuneração.

Art. 20º - As atribuições da Diretoria são as que se referem à administração em geral, as contidas nestes estatutos e nas resoluções da Assembléia Geral, observada a legislação específica.

Art. 21º - No desempenho de suas atribuições, a Diretoria responderá pelos atos junto à Assembléia Geral.

Art. 22º - Todos os documentos que digam respeito aos haveres da Associação, tais como cheques, títulos, transferências de fundos e ordens de pagamento, devem ser, obrigatoriamente, assinados por dois membros da Diretoria, preferencialmente o Presidente e o Tesoureiro.

Art. 23º - A Diretoria da associação reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em sessões ordinárias, em dia fixado pelo Presidente.

Art. 24º - São Atribuições do Presidente:

a) Administrar a ANPAP, promover seu progresso, engrandecer seu patrimônio e zelar por seus interesses sociais, na conformidade destes estatutos.

I – Representar a Associação em juízo e fora dele;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – Sancionar e promulgar os regulamentos internos;

IV – Assinar a correspondência, atas e documentos;

V – Assinar, com o Tesoureiro, os balanços gerais;

VI – Elaborar o Relatório Anual dos principais acontecimentos associativos e a prestação de contas, e submetê-lo à Assembléia Geral;

VII – Designar substituto para qualquer membro da Diretoria, no impedimento ou ausência do efetivo, ad referendum da Assembléia Geral;

VIII – Admitir e dispensar o pessoal assalariado estritamente necessário aos trabalhos de Secretaria, atendência, comunicações e outros que se fizerem necessários.

Parágrafo único: Ao Vice – Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Art. 25º - Cabe ao 1º Secretário:

a) Assessorar o Presidente e o Conselho, quando solicitado;

b) Registrar nos livros de atas competentes as decisões do Conselho, da Diretoria e da Assembléia Geral.

c) Manter em arquivo os votos por correspondência dos conselheiros;

d) Manter em arquivo toda a documentação relativa às atividades da Associação.

Parágrafo único: Cabe ao 2º secretário substituir o 1º secretário no impedimento deste.

Art. 26º - Cabe ao 1º Tesoureiro:

a) Assessorar o Presidente e o Conselho, quando solicitado;

b) Agindo de acordo com a orientação traçada pelo Presidente, abrir, movimentar e encerar contas bancárias da Associação;

c) Descontar, endossar e quitar títulos de crédito da Associação, sempre de acordo com a orientação traçada pelo Presidente;

d) Receber as anuidades e outras contribuições, passar recibos de quitação e organizar os registros contábeis da Associação.

Parágrafo único: Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro no impedimento deste.

Art. 27º - No caso de vagar o cargo de Presidente, o Conselho elegerá dentre os seus membros um substituto para contemplar o tempo de mandato do substituído.

§ 1º - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimento eventuais pelo Vice-Presidente.

§ 2º - O Vice-Presidente é o presidente natural do Conselho Deliberativo.

Art. 28º - Parágrafo único: As vacâncias de cargos na Diretoria – Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro – serão preenchidos por indicação do Conselho. O mandato dos seus membros da Diretoria será de dois anos.



Capítulo Seis
Do Conselho Deliberativo

Art. 29º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Vice-Presidente, presidente natural deste conselho, mais um mínimo de 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, sendo seus membros em número proporcional aos associados de cada comitê, estabelecidos os limites de mínimo 1(um) e máximo 5 (cinco) por comitê.

Art. 30º - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Examinar e aprovar o plano anual de trabalhos a ser elaborado e executado pela Diretoria;

b) Examinar e aprovar o relatório de atividades da Diretoria, a ser submetido à Assembléia;

c) Analisar a prestação de contas da Diretoria a ser submetida à Assembléia, emitindo parecer no balanço anual, conta de lucros e perdas;

d) Decidir sobre as consultas feitas pela Diretoria;

e) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de admissão de novos associados, ouvindo assessorias “ad hoc” para cada comitê, quando julgar necessário.

Parágrafo único: O mandato dos membros do Conselho será de dois anos.



Capítulo Sete
Dos Comitês Associativos

Art. 31º – A ANPAP está constituída pelos seguintes comitês:

a) História, Teoria e Crítica da Arte;

b) Linguagens Visuais;

c) Arte-Educação;

d) Curadoria;

e) Conservação e Materiais;

Parágrafo único: Cada associado poderá, a seu critério, se inscrever em um ou mais comitês de sua preferência.

Art. 32º - O comitê de História, Teoria e Crítica de Arte será composto por pesquisadores de História da Arte, técnicos e críticos vinculados ás artes plásticas, em atividade profissional individual ou em grupo.

Art. 33º - O comitê de Linguagens Visuais é composto por artistas ou grupos de artistas que desenvolvem projetos de pesquisa de modo sistemático e continuado, em atividade profissional individual ou em grupo.

Art. 34° - O comitê de Arte-Educação é composto por pesquisadores em Arte-Educação, ligados ou não a entidades com programas de pesquisa.

Art. 35º - O comitê de Curadoria é composto por pesquisadores-curadores em artes plásticas, da área de coleções, exposições e eventos.

Art. 36º - O comitê de Conservação e Materiais é composto por pesquisadores na área de conservação e restauração de obras de arte e por investigadores de materiais e técnicas utilizadas em obras de arte.



Capítulo Oito
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37º - Serão organizados encontros bienais, simultaneamente às Assembléias Gerais e final do mandato de cada Diretoria, na cidade onde estiver localizada a sede administrativa, cabendo sua organização à Diretoria da ANPAP.

Parágrafo único: Os encontros abordarão temário decidido em reunião precedente, por voto de todos os associados presentes ou representados.

Art. 38º - O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral. Cada comitê elaborará o capítulo do regimento interno relativo às suas atividades e que será submetido à Diretoria para aprovação e para consolidação no projeto de Regime Interno.

Parágrafo único: A primeira Diretoria elaborará o regimento interno que entrará imediatamente em vigor, até ser submetido ao referendum da Assembléia Geral, em sua próxima reunião.

Art. 39º - A dissolução da Associação somente poderá ser decidida por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, e votada por 2/3 (dois terços) dos membros, no mínimo, dos associados presentes ou representantes, por carta, dentro das condições estatutárias.

Art. 40º - Os associados fundadores passarão regularmente à categoria de associados tendo, para tanto, o prazo de três meses a partir da data da posse da primeira Diretoria, eleita em Assembléia Geral para encaminhar a documentação comprobatória de sua condição de pesquisador, a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo eleito nessa ocasião.

Art. 41º - Em caso de dissolução da Associação, a totalidade liquida de seu patrimônio reverterá em beneficio de sociedade congênere ou assemelhada, designada pela Assembléia Geral.